Não há administração sem
planejamento. Não há planejamento sem diagnóstico, pois ninguém pode construir
uma ponte de lugar nenhum para algum lugar. E, na área pública, todo
diagnóstico começa pelo levantamento normativo, visto que, como é sabido, o agente
público só faz o que a norma determina. Enquanto na área privada se pode fazer
tudo o que a lei não proíbe.
Por isso é sempre muito
perigoso o discurso de que se administrará a coisa pública com visão de
empresário. Gestor público tem que ter visão de gestor público, saber onde está
pisando. Bem, pelo menos se é que de fato tem a intenção de melhorar a máquina
pública.
Acompanhei o esforço
demonstrado pelo gestor municipal da área da Cultura, o museólogo Antônio
Ocampo, em resgatar o funcionamento do Conselho Municipal de Cultura, a fim de,
com isso, poder desenvolver um plano de trabalho à frente da Fundação Cultural
do Município de Porto Velho.
A lei que institui o
Conselho Municipal de Política Cultural é uma lei idiota. E que não funciona:
isso está demonstrado no abandono e falta de quórum nas instâncias setoriais
que integram o Sistema Municipal de Cultura. É um típico diploma legal que
tão-somente repete um modelo federal sem qualquer espécie de identificação com
a realidade social e cultural do Município.
E aí sobra para o gestor,
que tem que ficar correndo atrás de nada menos que compor doze fóruns setoriais
com catorze integrantes, num total de 168 pessoas, para poder daí recompor a
banda da sociedade civil com doze assentos no Conselho. Trabalho hercúleo,
literalmente hercúleo: doze trabalhos.
É evidente que se trata de
uma lei estúpida, desprovida de aplicabilidade, que contribui para retardar o
processo de melhoramento da Cultura no Município de Porto Velho. Repito: no
Município de Porto Velho. E não na cidade de Porto Velho apenas, mas abrangendo
o baixo Madeira, a Ponta do Abunã, o traçado ferroviário e as incursões na
floresta, com Marco Azul, União Bandeirantes e Rio Pardo.
É uma lei estúpida porque não estabelece critérios objetivos para a indicação
de conselheiros, nem por parte da sociedade civil, nem por parte do
Administração Municipal. Não há sequer a especificação do tempo mínimo de
residência no Município, algo fundamental para se presumir algum vínculo do
pretendente à vaga com a comunidade sobre cuja Política Cultural decidirá.
É uma lei estúpida porque
equaliza em importância na composição do Colegiado atividades que sabidamente
não têm o mesmo peso que as demais – ou alguém, sem malabarismos retóricos, de
fato acredita que nas tradições culturais de Porto Velho o circo tenha o mesmo
peso que a música? – e ao mesmo tempo exclui setores de significativa
importância para a Cultura, como a imprensa, por exemplo.
Mas tudo bem, nesse
contexto ideológico sei que sempre haverá quem discorde de mim e, se for bem
treinado nas escolinhas de formatação do pensamento mantidas por partidos
políticos, será capaz de escrever outro artigo dizendo que eu estou
completamente enganado. Mas a quem estiver com tal disposição eu sugiro outra
empreitada, debruçar-se sobre a legislação municipal.
No contexto normativo, a
Lei que institui o Conselho Municipal de Cultura é simplesmente uma Lei ilegal.
Sim, se é que existem leis ilegais, temos aí um claro exemplo: uma lei
complementar que cria um conselho com 24 membros, quando a Lei Orgânica do
Município de Porto Velho estabelece em seu artigo 101: “Os Conselhos municipais são compostos por número ímpar de membros”.
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