Edson Lustosa

Edson Lustosa

quarta-feira, 26 de dezembro de 2018

Auditoria operacional no Judiciário, uma necessidade (PARTE I)


     Um grande avanço trazido com a Constituição de 1988 foi a atribuição de competência para os tribunais de contas realizarem auditorias operacionais. Um recente esforço desencadeado nacionalmente pelos procuradores dos Ministérios Públicos de Contas fez com que pela primeira vez fosse feita uma auditoria dessa espécie no sistema prisional. Isso depois de centenas de denúncias de superlotações, clamor público diante das fugas em massa, manifestações de órgãos diversos, evidências de ineficiência. Mas foi um grande avanço, ainda que tardio.

     Urge agora que se faça uma auditoria operacional no Poder Judiciário, das varas de primeira entrância aos tribunais. Mas é pouco provável que os nobres procuradores de Ministérios Públicos de Contas tomem tal iniciativa. Até porque as denúncias de ineficiência, mau atendimento, cultura organizacional retrógrada, dentre outras mazelas, são ainda tímidas. E o clamor popular é ainda sufocado por senso comum de que os magistrados são autoridades máximas, de que o Judiciário é um poder acima dos demais, em que pese a Constituição Cidadã de 1988 afirmar que “todo o poder emana do povo, que o exerce diretamente ou por meio de representantes eleitos”. Estaria então o “Poder” Judiciário acima da própria Constituição, pelo jeito.

     E quando se coloca o Judiciário na berlinda ele não responde como os demais poderes, num debate democrático, no enfrentamento das questões objetivas, mas busca suplantar a dialética com axiomas evasivos, eivados de maneirismos científico-jurídicos (ainda que a questão seja meramente administrativa) transpostos por drones para serem dispersos com altitude que, preferencialmente, paire com segura distância das cabeças (e inteligência) dos mortais comuns, como se seus integrantes não entendessem que não se reclama interpretação mais aprimorada das doutrinas, mas mera execução das normas, em especial das administrativas, especialmente aquelas que traduzem a concretização dos princípios como eficiência, eficácia, efetividade e – para espanto – até mesmo legalidade, impessoalidade, publicidade.

     Ou, para ser mais prático, reduza-se toda essa principiologia a um só termo: dignidade humana. Dignidade das pessoas que são parte nos processos, dignidade das pessoas que trabalham nas instalações do Judiciário, aí incluídos advogados e outros, dignidade dos cidadãos em geral, que tanto dependem da Justiça e do efeito difuso de suas decisões e procedimentos (não apenas os judiciais), dignidade da própria pessoa dos magistrados, visto que, quando um membro da categoria se comporta de maneira indigna, desperta na alma do cidadão um conceito negativo que inevitavelmente se estende a todos os demais magistrados. Mas, depois que se assimila a falsa ideia de que ser temido substitui ser respeitado, a cura se torna uma possibilidade remota.

[Voltarei ao tema. Mas não voltarei no tema: ao contrário, seguirei em frente; com exemplificação clara e concreta do que aqui disse até o momento. Se você chegou a este ponto da leitura, parabéns. Aguarde que vem mais.]


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